Reforma tributária

No Lucro Presumido, a CBS troca os 3,65% por uma conta de crédito

Quem está no Lucro Presumido paga hoje PIS e Cofins sobre a receita, sem descontar nada. Com a CBS, as compras passam a gerar crédito e a folha de salários fica de fora. O peso da mudança depende de onde está o custo de cada empresa.

VIPS Contabilidade · 28 de outubro de 2026 · 7 min de leitura

Até o fim de 2026, a empresa do Lucro Presumido recolhe PIS e Cofins pelo regime cumulativo: 0,65% mais 3%, somando 3,65% sobre a receita. Nenhuma compra reduz o imposto.

A partir de 2027, PIS e Cofins dão lugar à CBS. Para o Presumido, a mudança de maior peso está no crédito: pela primeira vez, as compras entram na conta. O panorama por regime está em A CBS substitui PIS e Cofins em 2027, e cada regime sente de um jeito.

De imposto sobre a receita para imposto sobre o que a empresa agrega

A CBS é não cumulativa. A empresa calcula o imposto sobre o que vende e desconta o que veio destacado nas notas de compra.

A alíquota vem de lei federal ou, na falta dela, da alíquota de referência fixada pelo Senado, que pode mudar ao longo da transição. Para o Presumido, o número sozinho diz pouco: os 3,65% de hoje incidem sobre a receita inteira, e a CBS incide sobre a receita com o abatimento do imposto que veio nas compras.

O que gera crédito

A regra é ampla. Em princípio, toda aquisição de bem ou serviço com CBS destacada em documento fiscal eletrônico gera crédito no valor destacado. Aluguel pago a empresa, sistemas, energia, telefonia, frete, serviços de terceiros, mercadoria para revenda e equipamentos entram na regra geral.

Há duas condições que a lei põe junto com o direito. A nota precisa ser eletrônica e idônea. E o crédito fica condicionado à extinção do débito do fornecedor naquela operação. A nota que não chega à contabilidade, ou o fornecedor que não recolhe, deixa o crédito no caminho.

A compra de fornecedor do Simples Nacional também gera crédito, com limite. Se ele recolhe tudo pelo DAS, o crédito de quem compra corresponde ao valor que ele pagou dentro do Simples, que tende a ser menor. Se ele optou por recolher IBS e CBS por fora, o crédito segue o valor destacado (veja No Simples, quem vende para outras empresas tem uma decisão a tomar).

Alguns benefícios dados aos empregados também entram, desde que ligados à atividade da empresa. A lei afasta a regra de uso pessoal para uniformes, equipamentos de proteção, vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, e para alimentação, saúde e creche oferecidas no próprio estabelecimento. Plano de saúde e benefícios educacionais entram quando previstos em acordo ou convenção coletiva.

O que não gera

A folha de salários fica fora. A lei diz que a CBS não incide sobre o serviço prestado pelo empregado nem pela atuação do administrador. Sem imposto na entrada, não há o que creditar. O mesmo vale, na leitura mais direta da lei, para os encargos que acompanham a folha, como INSS e FGTS, que não decorrem da compra de bem ou serviço.

Também não gera crédito o que a lei chama de uso ou consumo pessoal. Entram nessa lista joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, tabaco, armas e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, quando não são revendidos nem usados na atividade. Entra, ainda, o que a empresa compra e entrega de graça, ou abaixo do valor de mercado, a sócios, administradores, empregados e parentes deles. A lei cita como exemplo o imóvel residencial e o veículo, com combustível, seguro e manutenção.

É nessa fronteira que deve morar a discussão com o Fisco. O mesmo carro pode ser ferramenta de trabalho ou benefício pessoal, e a lei olha para o uso que a empresa consegue demonstrar.

Por que o serviço sente mais e o comércio sente menos

Quanto maior a fatia do custo que vem de fornecedores com nota, maior o crédito.

Numa consultoria, numa agência ou numa empresa de tecnologia, o custo principal costuma ser gente. Salários, pró-labore e encargos não geram crédito. Sobra pouca compra para abater, e a CBS fica mais perto de incidir sobre a receita inteira, com alíquota que, pelas estimativas, fica bem acima dos 3,65% de hoje.

A lei prevê redução de 30% para 18 profissões intelectuais regulamentadas, entre elas advocacia, engenharia, contabilidade, administração, economia e relações públicas. Ela depende de condições sobre quem são os sócios e quem presta o serviço. Os serviços de segurança da informação e cibernética têm redução de 60%, também com condições. Fora desses casos, a maior parte dos serviços de publicidade, consultoria e tecnologia segue a alíquota cheia.

No comércio, a maior parte do custo é mercadoria comprada com nota. O crédito acompanha a compra, e o imposto acaba incidindo sobre a margem. Mesmo aqui, o resultado muda conforme o fornecedor: comprar de empresa do Simples que recolhe pelo DAS rende menos crédito do que comprar de empresa do regime regular.

Por isso a conta depende de quanto do custo sai em salário e quanto sai em nota, de quem a empresa compra e para quem ela vende.

O que muda no preço e na nota

Hoje o PIS e a Cofins estão embutidos no preço. A CBS é calculada por fora: ela não entra na própria base de cálculo, e até 2032 o ISS e o ICMS também ficam fora dessa base. Na nota, o valor do serviço ou da mercadoria aparece separado do imposto destacado.

O cliente que apura CBS pelo regime regular aproveita como crédito o que foi destacado e passa a olhar o valor líquido. O consumidor final e o cliente do Simples olham o total. A mesma tabela pode pesar mais para um cliente e menos para outro. Para quem vende a empresas do regime regular, o Presumido passa a entregar crédito cheio, coisa que o concorrente do Simples que recolhe pelo DAS não entrega.

Contrato de prazo longo com preço fechado e "impostos inclusos" foi escrito para um tributo embutido de 3,65%. Com a CBS destacada, fica a pergunta de quem absorve a diferença, e muitos contratos não respondem.

IRPJ e CSLL do Presumido seguem a lógica de hoje

A lei da CBS não alterou as regras do IRPJ e da CSLL. Os percentuais de presunção continuam definidos pela Lei 9.249/1995. A mudança recente nesses percentuais veio de outra lei, a Lei Complementar 224/2025, que acrescentou 10% aos percentuais de presunção na parcela da receita anual acima de R$ 5 milhões. Vale para o IRPJ desde janeiro e para a CSLL desde abril de 2026. A regra é questionada no STF e nos tribunais federais, com decisões nos dois sentidos, e segue sendo exigida de quem não tem decisão judicial própria.

Um ponto ainda em aberto é a receita bruta. Por ser cobrada por fora e destacada na nota, há leitura técnica de que a CBS fica fora da receita bruta usada como base do Presumido, como acontece hoje com o IPI. É uma interpretação. Até outubro de 2026, a Receita Federal não tinha se manifestado formalmente sobre o ponto.

Há uma consequência menos óbvia. As regras da CBS valem igualmente para o Presumido e para o Real. A comparação entre os dois regimes, que hoje inclui a diferença entre PIS e Cofins cumulativo e não cumulativo, passa a se concentrar no IRPJ e na CSLL. Para algumas empresas, a escolha de regime feita anos atrás merece ser revista com os números novos.

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