Reforma tributária

Na reforma, o regime do restaurante tem fronteiras dentro da própria comanda

A LC 214/2025 deu a bares e restaurantes um regime próprio de IBS e CBS, com alíquota reduzida em 40%. A redução tem fronteiras: bebida alcoólica, produto de revenda, gorjeta, delivery e a forma como a nota é emitida mudam o resultado.

VIPS Contabilidade · 28 de outubro de 2026 · 7 min de leitura

A Lei Complementar 214/2025 tratou bares, restaurantes e lanchonetes como um caso à parte. Em vez da regra geral, o setor ganhou um regime específico de IBS e CBS, com alíquotas reduzidas em 40%.

A redução é real. Só que ela vale para um recorte bem definido do que o restaurante vende. A mesma comanda pode ter itens com alíquota reduzida, itens com alíquota cheia e valores fora da base. O resultado depende do cardápio, do canal de venda e de como a nota sai do caixa.

O que entra no regime

O regime alcança o fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e lanchonetes. Entram também as bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento, como suco natural, café e vitamina.

O regulamento estende a lista a pastelarias, padarias, casas de chá, de sucos e de doces e salgados, cafeterias, sorveterias e similares. O critério que importa é o preparo no local.

O que fica de fora

O regulamento da CBS, o Decreto 12.955/2026, e a resolução do Comitê Gestor do IBS excluíram as bebidas não alcoólicas industrializadas, ainda que preparadas ou manipuladas com outras no estabelecimento. A LC 214 não faz essa distinção de forma expressa, e parte do setor contesta a restrição. Até outubro de 2026 a questão seguia em aberto.

Em São Paulo, a lógica é outra. O regime de ICMS paulista do setor, do Decreto 51.597/2007, trata suco, café e outras bebidas como parte do fornecimento, salvo as compradas com ICMS já retido por substituição tributária, como o refrigerante. A Fazenda admite que o vinho servido com a refeição entre na mesma receita. O regime paulista já exige código próprio na NFC-e, tema de cBenef em SP: a nota passa a dizer em que lei o benefício se apoia. Na regra nova, a fronteira passa a ser item a item.

Gorjeta e taxa de serviço

A gorjeta fica fora da base do IBS e da CBS sob duas condições: ser repassada integralmente ao empregado, ressalvados os valores retidos pelo empregador por determinação legal, e não passar de 15% do valor da alimentação e das bebidas.

A lei limita a exclusão a 15% e não diz o que acontece com a parte dentro do limite quando a taxa passa dele. A leitura mais conservadora é que a exclusão se perde inteira. Ela pesa para a casa que cobra taxa de serviço acima de 15%.

O repasse também vira prova fiscal. A gorjeta que fica no caixa da casa, ou cujo repasse não fique comprovado, corre risco de perder a exclusão.

Delivery

Pela lei, os valores que ficam com a plataforma digital pela entrega e pela intermediação do pedido não entram na base do restaurante. O imposto recai sobre o valor da venda menos o que a plataforma retém por esses dois serviços.

A exclusão fala de plataforma digital. A taxa de entrega cobrada pelo próprio restaurante, com motoboy próprio ou terceirizado, não aparece entre as exclusões. Quem opera os dois canais tem duas lógicas diferentes no mesmo mês.

A dificuldade está na comprovação: o regulamento exige a taxa da plataforma separada no documento fiscal, e essa informação nasce fora do restaurante.

A nota fiscal passa a decidir a alíquota

O decreto exige que o documento fiscal separe o que está no regime específico do que está na regra geral, e que gorjeta e taxa de intermediação apareçam destacadas. Sem separar regime específico e regra geral, a venda inteira vai para a alíquota cheia. Sem destacar gorjeta e taxa da plataforma, esses valores voltam para a base de cálculo.

Essa consequência não está escrita na LC 214, e o ponto é contestado. Enquanto a regra estiver em vigor, porém, a redução de 40% depende de como cada item do cardápio está cadastrado no caixa.

Bebidas e o Imposto Seletivo

As bebidas alcoólicas sofrem dois efeitos. O primeiro é sair do regime específico: na venda ao cliente, pagam IBS e CBS pela alíquota cheia.

O segundo vem antes de chegar ao bar. O Imposto Seletivo incide uma única vez, na fabricação ou na importação, e não é cobrado do restaurante. Pela Constituição, ele integra a base do IBS e da CBS já na venda do fabricante. Depois, segue embutido no preço de compra e, por consequência, no preço de venda do bar.

O Seletivo alcança também as bebidas açucaradas. O refrigerante, que já fica fora do regime por ser industrializado, chega com o mesmo custo embutido.

Até o fim de outubro de 2026, as alíquotas do Seletivo ainda não estavam definidas, e o governo anunciou que vai fixá-las por medida provisória. O efeito na margem do bar só fica mensurável quando elas saírem.

Créditos: os do restaurante e os do cliente

Quem compra refeição de bar ou restaurante dentro do regime específico não toma crédito de IBS e CBS. Para a empresa que paga o almoço com cliente, o imposto vira custo. A exceção é o fornecimento a empresas sob contrato, que segue a regra geral e gera crédito ao cliente.

Do outro lado, o restaurante que apura pelo regime regular toma crédito das próprias compras, nas regras gerais. O crédito acompanha o imposto destacado na nota do fornecedor. Boa parte dos insumos de cozinha tem alíquota zero, como os itens da Cesta Básica Nacional, ou reduzida em 60%, e gera pouco ou nenhum crédito. Energia, aluguel, equipamentos, embalagens e serviços pesam de outro jeito. A proporção muda de casa para casa.

No Simples ou fora dele

No Simples, o restaurante continua no DAS, e a parte de IBS e CBS segue a tabela do regime. Pela LC 214, o optante segue as regras do próprio Simples, e o redutor de 40% é regra do regime regular. A empresa do Simples pode optar por recolher os dois fora do DAS, no chamado regime híbrido.

Para outros setores, o argumento principal do híbrido é entregar crédito cheio ao cliente que é empresa. Pela nossa leitura, no restaurante esse argumento quase desaparece. A maior parte das vendas é para consumidor final, e a empresa que compra refeição dentro do regime específico não toma crédito. Para a casa que tem receita relevante de fornecimento a empresas sob contrato, o argumento volta. Fora disso, a decisão passa a depender de outra conta: quanto a operação compra com nota, quanto do faturamento cabe no regime específico e quanto peso a apuração nova acrescenta à rotina. O tema geral está em No Simples, quem vende para outras empresas tem uma decisão a tomar.

Fora do Simples, o calendário é o mesmo das demais empresas, descrito em A CBS substitui PIS e Cofins em 2027, e cada regime sente de um jeito.

Com o mesmo faturamento, a conta muda de uma casa para outra. Contam a participação do bar no ticket, a fatia do delivery por aplicativo, a política de gorjeta e o quanto o cadastro do caixa reflete o que a cozinha de fato prepara.

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