Trabalhista
Com a Emenda 141/2026, cada empregado passa a ter dois dias de repouso por semana. Para quem abre de segunda a domingo, a conta das folgas encontra regras que já existiam sobre domingo, feriado e trabalho da mulher.
A Emenda Constitucional 141/2026 limita os dias de trabalho de cada empregado. A casa pode continuar aberta sete dias por semana.
Até agora, cada empregado cobria seis dos sete dias. A partir de 16 de dezembro de 2026, cobre cinco. A jornada e o calendário geral estão em Fim da escala 6x1: o que muda na jornada e nas folgas da equipe. Aqui o recorte é o de quem não fecha: comércio, restaurantes, bares e hotéis.
O novo inciso XV do art. 7º da Constituição garante dois dias de repouso semanal remunerado, "um dos quais preferencialmente aos domingos". A palavra preferencialmente já estava no texto antigo. A Constituição segue sem exigir folga em todo domingo.
As duas folgas não precisam ser seguidas, e a troca da régua semanal pela média do mês depende de negociação coletiva, como explicado no artigo sobre a jornada.
Há um efeito menos visível. Em 16 de dezembro de 2026, as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e repouso semanal incompatíveis com a Emenda deixam de produzir efeitos. Convenções que organizam o rodízio a partir de uma folga semanal entram nessa conta. Que cláusulas caem e quais continuam valendo é uma leitura a fazer convenção por convenção.
A Lei 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos no comércio em geral, observada a legislação do município. A mesma lei exige que o repouso semanal coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e o que for negociado coletivamente.
A Emenda não mexeu nessa lei. Pela leitura predominante, a regra das três semanas continua valendo para uma das duas folgas. A outra pode cair em qualquer dia da semana.
O art. 386 da CLT determina que, havendo trabalho aos domingos, a escala de revezamento das empregadas favoreça o repouso dominical a cada quinze dias. Durante anos, o comércio aplicou a todos a regra das três semanas.
A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que o art. 386 prevalece para as empregadas do comércio. Em 2022, em decisão individual confirmada pela Primeira Turma em 2023, o STF considerou esse entendimento compatível com a Constituição, por entender que condições especiais para a mulher não ofendem a isonomia. Em 2024, a SDI-1 condenou um supermercado a pagar em dobro os domingos trabalhados sem a folga quinzenal.
Numa equipe mista, convivem duas réguas de domingo.
Esses negócios estão no item "Comércio" do Anexo IV da Portaria MTP 671/2021. Desde a Portaria MTE 1.316/2026, essa lista vale para os feriados. Para os domingos, a própria portaria remete à Lei 10.101/2000.
A dúvida está na frequência do domingo de folga. A Portaria 671 fala em três semanas para o comércio em geral e em sete semanas para as demais atividades. Em qual das duas o restaurante se encaixa é ponto de divergência. A remissão da nova portaria à Lei 10.101 pesa a favor das três semanas, e o TST já aplicou essa régua por analogia em alguns casos, com o tema ainda pendente de tese no tribunal. A convenção da categoria pode trazer regra própria. O art. 386 da CLT não distingue setor.
No restaurante, o domingo costuma ser dia de movimento forte, assim como a sexta e o sábado. A folga do meio da semana resolve uma das duas. A outra disputa espaço justamente com os dias de maior demanda.
No comércio em geral, a Lei 10.101/2000 só permite trabalho em feriado com autorização em convenção coletiva, observada a legislação municipal. A Portaria MTE 1.316, de 21 de julho de 2026, revogou a Portaria 3.665/2023, que nunca chegou a produzir efeitos, e manteve a autorização permanente para um grupo fechado de atividades. Restaurantes, bares, hotéis e farmácias estão nele. O varejo em geral depende de cláusula na convenção da categoria. Para supermercados, há decisão provisória do TRF-3, de setembro de 2026, que suspende essa exigência enquanto o caso é reanalisado. A portaria não mudou a frequência do domingo de folga.
Quem trabalha no feriado tem direito a outra folga ou ao pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso. A regra vem da Lei 605/1949 e da Súmula 146 do TST.
Fica um ponto em aberto. Na Lei 605/1949, repouso semanal e feriado são direitos distintos. Se o feriado da semana pode contar como uma das duas folgas da Emenda é uma pergunta que o texto novo não responde, e os tribunais ainda não se manifestaram.
A Emenda prevê uma lei para regimes diferenciados de jornada e repouso, sem dizer quais atividades. Que ela trate de quem funciona todos os dias é expectativa do mercado. Numa leitura literal, essa lei pode mudar a forma, mas precisa respeitar os limites de jornada e os dois dias de repouso. A Emenda também permite uma lei complementar com medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte. Até outubro de 2026, nenhuma das duas foi editada. Até lá, valem as regras gerais e o que a convenção permitir.
As respostas mudam de uma casa para outra:
O risco mora nos detalhes do rodízio. Domingo trabalhado sem a folga devida, repouso concedido só depois do sétimo dia seguido de trabalho e feriado sem folga compensatória viram pagamento em dobro quando questionados. A régua de cada um desses pontos existe por escrito. Como essas réguas se aplicam juntas depende da convenção e da operação de cada casa.
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Se quiser ver como essas regras se aplicam ao seu caso, a gente conversa com os seus números na mesa.
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