Reforma tributária
A Lei Complementar 214/2025 reduziu em 60% a CBS e o IBS sobre serviços de saúde. A redução acompanha cada serviço prestado e conversa com escolhas que muitas clínicas fizeram pensando no ISS e no imposto de renda.
A Lei Complementar 214/2025 reduziu em 60% a CBS e o IBS sobre serviços de saúde. Na prática, a clínica recolhe 40% da alíquota-padrão de cada tributo, a mesma que vale para os outros setores.
A regra é mais estreita do que o nome sugere. A redução acompanha cada serviço prestado, um a um.
O art. 130 reduz as alíquotas sobre os serviços de saúde relacionados no Anexo III da lei, cada um com a descrição do serviço e a classificação na NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços. São 30 itens. Entre eles:
O artigo não exige forma societária, número de sócios nem registro da empresa em conselho. O critério é objetivo: o serviço precisa estar na lista, com a classificação certa.
Isso separa a saúde da redução de 30% das profissões intelectuais (art. 127), que cobra da sociedade requisitos como sócios habilitados e nenhuma pessoa jurídica no quadro. Medicina e odontologia nem aparecem naquela lista. A saúde entra pela porta própria, a do Anexo III.
Quem fatura para operadora de plano tem um ponto a mais. Os valores glosados pela auditoria médica do plano e não pagos ficam fora da base de cálculo (art. 130, parágrafo único).
Como a redução segue o serviço, a mesma clínica pode emitir notas com e sem ela. Ficam fora do Anexo III, por exemplo:
A redução depende da classificação de cada serviço na nota. CNAE e razão social com a palavra "clínica" não bastam. Uma classificação errada pode tirar a redução de quem teria direito, ou aplicá-la onde a Receita vai questionar.
No Lucro Presumido, a clínica sai de 3,65% de PIS e Cofins sem crédito para a CBS com redução de 60% e crédito sobre o que compra de outras empresas. A mecânica geral está em A CBS substitui PIS e Cofins em 2027, e cada regime sente de um jeito. Na saúde, a clínica debita com redução, enquanto parte das compras, como energia e software, chega com alíquota cheia. O aluguel tem redução própria e só gera crédito se o locador for contribuinte, e serviços de saúde terceirizados chegam com a mesma redução de 60%. O peso disso muda com a estrutura de cada uma.
No Lucro Real, a mudança é parecida. As receitas de hospital, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia e de laboratório já ficam hoje no PIS e na Cofins cumulativos, mesmo no Real (Lei 10.833/2003, art. 10, XIII). Para essas receitas, a CBS traz crédito onde antes não havia.
No Simples Nacional, a clínica que recolhe tudo pelo DAS segue as regras do próprio Simples (art. 41, § 2º). A LC 214 trata a redução de 60% como regra do regime regular, que passa a valer quando a empresa opta por recolher CBS e IBS fora do DAS, no chamado regime híbrido. A lógica da escolha está em No Simples, quem vende para outras empresas tem uma decisão a tomar.
Na saúde, paciente pessoa física não aproveita crédito. A operadora de plano tem regime específico na lei (arts. 234 e seguintes), em que os valores pagos aos prestadores são deduzidos da base dela. O argumento de gerar crédito ao cliente pesa mais para quem presta serviço a hospitais e a outras empresas do regime regular.
A equiparação hospitalar é assunto de imposto de renda, e a LC 214 não mexe nela. No Lucro Presumido, serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, como patologia clínica, imagenologia e análises clínicas, entre outros, têm presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, contra 32% dos serviços em geral (Lei 9.249/1995, arts. 15 e 20). Desde 2026, na parcela da receita anual acima de R$ 5 milhões, esses percentuais sobem 10% (Lei Complementar 224/2025). As condições da equiparação são duas: ser sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. No entendimento da Receita, a consulta médica simples fica fora.
Na CBS e no IBS, essa distinção perde efeito. Serviço hospitalar e consulta em clínica estão no mesmo Anexo III, com a mesma redução. Ser equiparada a hospital não muda a alíquota do imposto novo.
Em São Paulo, muitas clínicas seguiram outra direção: a sociedade uniprofissional, que recolhe ISS sobre uma base presumida por profissional, sem relação com o faturamento (Lei municipal 13.701/2003, art. 15). Em 2025, o STJ decidiu que a forma de limitada, sozinha, não tira esse direito, desde que os sócios prestem o serviço pessoalmente, com responsabilidade técnica individual, e não haja estrutura empresarial que descaracterize a atividade (Tema 1.323).
As duas vantagens puxam para lados opostos. A equiparação pede elemento de empresa. O ISS por profissional pede o contrário.
O ISS é reduzido de 2029 a 2032 e deixa de existir em 2033. O IBS que o substitui incide sobre o valor de cada serviço. Para quem escolheu a sociedade uniprofissional por causa do ISS, a conta que justificou a escolha muda a cada ano até 2033. Quanto ela muda depende da receita, do número de profissionais e da carteira de cada clínica.
As respostas estão nas notas emitidas, nos contratos com operadoras e no contrato social de cada clínica.
Se quiser ver como essas regras se aplicam ao seu caso, a gente conversa com os seus números na mesa.
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