Sucessão e patrimônio

O ITCMD passa a olhar quanto a empresa da família vale de verdade

A Lei Complementar 227/2026 criou regras nacionais para o imposto sobre herança e doação. Em São Paulo a alíquota segue em 4%. A base de cálculo das quotas, com os imóveis que estão dentro da empresa, passa a seguir o valor de mercado.

VIPS Contabilidade · 28 de outubro de 2026 · 7 min de leitura

Em janeiro de 2026 saiu a Lei Complementar 227. Ela é conhecida pela parte do IBS, mas também dedica uma parte inteira ao ITCMD, o imposto estadual que incide na herança e na doação.

Quase tudo que se lê sobre ela fala do que encarece. A leitura completa mostra um quadro mais equilibrado. Alguns pontos pesam, outros aliviam, e uma parte ainda depende da lei paulista.

A alíquota de São Paulo continua em 4%

A Constituição, desde a Emenda 132/2023, exige que o ITCMD seja progressivo conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação. A LC 227 detalhou o cálculo: a tabela é aplicada por faixas, e cada alíquota incide só sobre a parte do valor que cai na sua faixa. O teto segue sendo o fixado pelo Senado, hoje 8%.

A tabela, porém, depende de lei estadual. Em São Paulo, a alíquota ainda é única, de 4%. Há dois projetos na Assembleia Legislativa: um com faixas de 2% a 8% e outro de 1% a 4%. O resultado pode encarecer o imposto para uns e reduzir para outros, conforme o projeto que avançar.

Há também a questão do calendário. A parte de uma lei que aumenta imposto precisa respeitar a anterioridade anual e a de 90 dias. Um aumento aprovado agora só pode ser cobrado em 2027, e depois de cumpridos os 90 dias da publicação.

A base de cálculo é o ponto de maior peso

Até pouco tempo, quando os pais doavam quotas da empresa aos filhos, o imposto costumava ser calculado sobre um valor de papel. Muitas vezes era o patrimônio líquido do balanço, com imóveis registrados pelo preço de compra de vinte anos atrás.

A LC 227 fixou um piso nacional para isso. Para quotas e ações que não são negociadas em bolsa, a base deve ser calculada por metodologia tecnicamente idônea e não pode ficar abaixo do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, somado ao valor de mercado do fundo de comércio, conforme a lei de cada estado (art. 154).

Em São Paulo, a Fazenda não esperou lei nova. Em agosto de 2026, numa resposta a consulta, ela afirmou que a lei paulista atual já exige o valor real das quotas, e que usar só o patrimônio líquido contábil não basta (Resposta à Consulta 33.625/2026).

Na prática:

Muita empresa familiar nunca teve esse número calculado. Não precisava. Agora, sem esse número, a família fica sem base para sustentar o valor declarado se a Fazenda contestar.

O que vai no sentido contrário

Nem tudo pesa. Alguns pontos dão previsibilidade, e um deles abre espaço para planejamento.

Previdência privada e seguro de vida seguem fora do ITCMD. A LC 227 deixou expresso que o imposto não incide sobre benefícios de previdência complementar, seguro e pecúlio, mesmo quando pagos a outra pessoa (art. 150, III). O STF já tinha decidido o mesmo para PGBL e VGBL (Tema 1.214), e o Código Civil já dizia que o capital do seguro de vida não é herança (art. 794). Em regra, os dois ficam fora do inventário e do imposto. A exceção é o plano usado para esconder uma doação ou para fraudar a parte que cabe aos herdeiros necessários.

Cada herdeiro é tributado sobre o que recebe. Quando a tabela progressiva existir, a forma de dividir o patrimônio entre os filhos vai definir a faixa de cada um.

E pela primeira vez existe uma régua nacional para avaliar empresa em herança e doação. Até aqui, essa discussão se resolvia caso a caso, às vezes no achismo. Com critérios escritos, a família e o Fisco passam a discutir sobre a mesma base.

Doar em partes não escapa da faixa

Uma prática comum era doar aos poucos, ano a ano, para manter cada doação pequena. A LC 227 determina que, nas doações sucessivas entre as mesmas pessoas, o imposto seja calculado sobre a soma do que foi doado no prazo que a lei estadual definir, descontado o que já foi pago (art. 155).

Doar em partes continua possível. Só deixa de ser, por si só, uma forma de pagar menos.

O que a lei passa a tratar como doação

A LC 227 também descreve situações que, à primeira vista, não parecem doação. Elas dependem de a lei paulista incorporar o conceito, mas mostram para onde a fiscalização vai olhar.

A fiscalização também ganha instrumentos. Na doação de quotas, a LC 227 situa o fato gerador no registro da transmissão, e juntas comerciais e cartórios ficam obrigados a informar essas transmissões ao Estado. A Receita Federal deve abrir seus dados às Fazendas estaduais, por convênio. Em São Paulo, o imposto da doação continua sendo recolhido antes da formalização do ato.

O que vem junto com a doação

Com a perspectiva de tabela progressiva, muitas famílias pensam em doar ainda em 2026. A diferença de imposto pode existir. Mas a doação, em regra, não se desfaz, e junto com ela vêm perguntas que não aparecem na guia.

Boa parte dessas respostas cabe dentro da própria doação, com reserva de usufruto e cláusulas bem escritas. O que não cabe no instrumento de doação vai para o contrato social e para o acordo de sócios.

Uma doação feita às pressas para chegar antes da alíquota nova pode resolver o imposto e criar um problema de governança que dura décadas.

Para quem essa conta pesa mais

Para esses casos, a conta que importa compara cenários: doar antes ou depois, com ou sem usufruto, reorganizar ou manter. Ela depende do valor de cada bem, da composição da família e do que a lei paulista ainda vai definir. Por isso é uma conta feita caso a caso, com os números de cada família na mesa.

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Se quiser ver como essas regras se aplicam ao seu caso, a gente conversa com os seus números na mesa.

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