Sucessão e patrimônio

Doar as quotas e manter o usufruto: o imposto e o contrato social

Em São Paulo, a doação de quotas com reserva de usufruto divide a base do ITCMD em duas frações, que podem ser pagas juntas ou em momentos diferentes. A LC 227/2026 fixa um piso para o valor das quotas e passa a olhar para onde vai o lucro depois da doação.

VIPS Contabilidade · 28 de outubro de 2026 · 6 min de leitura

Doar as quotas aos filhos e manter o usufruto é um caminho comum para organizar a sucessão de uma empresa familiar. Os filhos passam a ser os donos. Os pais continuam recebendo os lucros e, conforme o que estiver escrito, seguem à frente do negócio.

O desenho é antigo e continua válido. O que mudou em 2026 foi o entorno: o valor que entra no imposto, o momento em que ele nasce e a atenção do Fisco ao lucro que circula depois da doação.

Duas fatias do mesmo bem

Quando os pais doam as quotas e reservam o usufruto, o bem se divide em duas partes. A nua-propriedade vai para os filhos. É a titularidade, sem o direito de usar e colher os frutos. O usufruto fica com os pais, com o direito à posse, ao uso, à administração e aos frutos do bem (Código Civil, art. 1.394). Numa empresa, os frutos são os lucros.

A lei paulista do ITCMD dá um peso a cada parte. Na transmissão gratuita da nua-propriedade, a base de cálculo é de dois terços do valor do bem. Na instituição gratuita do usufruto, de um terço (Lei 10.705/2000, art. 9º, § 2º). A alíquota em São Paulo segue em 4%, e quem paga na doação é o donatário.

Quando cada fatia é paga

O regulamento paulista dá duas opções a quem doa com reserva de usufruto (Decreto 46.655/2002, art. 31, § 3º):

A Fazenda paulista entende que há um único fato gerador, ocorrido na data da doação. Para ela, o terço final é um pagamento adiado do mesmo imposto (Resposta à Consulta 31.036/2024). Há contribuintes que contestam essa cobrança, com o argumento de que o decreto foi além da lei. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decisões nos dois sentidos, e o tema não está pacificado.

Um detalhe costuma confundir. A lei paulista isenta a extinção do usufruto quando o nu-proprietário foi quem instituiu o usufruto (art. 6º, I, "f"). A LC 227 tem regra parecida: não há imposto quando a extinção devolve a propriedade plena a quem instituiu o direito (art. 150, II). Na doação com reserva, a propriedade se consolida nos filhos, que não instituíram nada. Pela nossa leitura, nenhuma das duas regras alcança esse caso.

Na escolha entre pagar o terço agora ou depois entram o valor que será usado lá na frente, sobre o qual a própria Fazenda já deu sinais nos dois sentidos, o risco de discussão sobre a alíquota se a tabela progressiva chegar a São Paulo e quem vai arcar com esse pagamento. Na extinção por morte, são os filhos, num momento em que em geral também há um inventário em curso.

O que a LC 227 acrescenta

Começa pelo valor sobre o qual as frações incidem. Para quotas sem negociação em bolsa, a LC 227 fixou um piso: o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, somado ao valor de mercado do fundo de comércio (art. 154). A Fazenda paulista já entende que as quotas devem ser avaliadas a valor de mercado com base na lei atual (Resposta à Consulta 33.625/2026). A avaliação das quotas está detalhada em O ITCMD passa a olhar quanto a empresa da família vale de verdade. O imposto sobre dois terços do valor de mercado pode superar o que antes se pagava sobre a quota inteira avaliada pelo balanço.

O momento também muda. Na doação de quotas, a LC 227 situa o fato gerador no registro da alteração na junta comercial ou no cartório (art. 151, II, "g" e "h"). Em São Paulo, enquanto a lei estadual não for adequada, o imposto continua sendo recolhido antes do ato (Lei 10.705, art. 18). Para quem pensa em doar perto de uma mudança de regra, a data do registro passa a pesar mais que a da assinatura.

O ponto que mais conversa com o usufruto é outro. A LC 227 trata como doação a transferência gratuita ao nu-proprietário de frutos não usufruídos pelo usufrutuário (art. 147, VI, "d"). O lucro pertence aos pais. Se ele acaba nas mãos dos filhos sem que os pais o tenham recebido, a lei enxerga ali uma nova doação. Até outubro de 2026, esse conceito ainda depende de ser incorporado pela lei paulista. Mesmo assim, ele mostra onde a fiscalização vai olhar.

O que a doação deixa em aberto dentro da empresa

O Código Civil diz pouco sobre usufruto de quotas de uma limitada. O que o ato de doação e o contrato social não preveem tende a virar impasse entre pais e filhos. Algumas perguntas que a doação abre:

O Código Civil admite distribuir lucros fora da proporção das quotas quando o contrato prevê (art. 1.007). Se essa distribuição leva aos filhos o lucro que cabia aos pais, a situação se aproxima muito da que a LC 227 descreve.

Cada pergunta tem mais de uma resposta possível, e a escolha mexe no imposto, no controle da empresa e na relação entre os irmãos. A redação das cláusulas passa pelo advogado da família. Antes dela vem o desenho, que depende de olhar o contrato social atual e os resultados da empresa junto com quem vai conviver com ele por décadas.

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